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Boletim 04 - Devedores - Mudança das Regras para Cobrança

Até algum tempo atrás nossa sociedade cultivava, tradicionalmente, a idéia de que os Maus Pagadores tinham tudo, absolutamente tudo a seu favor para que assim permanecessem incólumes frentes às cobranças realizadas pelos Credores.

Quantos não foram e são os casos que podemos enumerar, bastando apenas ter como exemplo os casos conhecidos de pessoas que nos são próximas.

É verdade, isso ocorria num Poder Judiciário desgastado, ultrapassado, ineficiente, sem um modelo de gestão profissional que pudesse corresponder de forma eficiente com os anseios do povo e principalmente dos empresários Brasileiros, diga-se de passagem, responsáveis diretos pelo desenvolvimento deste País.

Esta lembrança ainda continua acesa na mente de muitas pessoas. No entanto, temos uma boa notícia, as coisas estão mudando, melhor se modernizando e se adequando à realidade que tanto esperamos.

Há pouco mais de 02 (dois) anos o Poder Judiciário firmou convênio com o Banco Central do Brasil, a fim de que este órgão disponibilizasse, através da internet, uma ferramenta eficaz e capaz de, por meio de uma solicitação eletrônica, realizar o bloqueio “on line” nas contas e aplicações dos maus pagadores, ficando a instituição bancária responsável por, imediatamente, transferir a quantia bloqueada ao respectivo Juízo solicitante. A este sistema foi dado o nome de Bacen-Jud.

E assim tem sido durante todo este período. Sem oportunidade para qualquer manobra, os maus pagadores sofreram uma importante derrota frente à batalha travada pelos credores que, anteriormente, tinham efetivamente a lei contra si.

Mas não foi só o Poder Judiciário que mudou. A legislação também. No mesmo período, o Código de Processo Civil, que vem sofrendo sucessivas mudanças ao longo dos últimos 10 (dez) anos, também inovou no tocante à cobrança, tecnicamente chamada de “execução”, dos débitos em litígio.

Respectiva alteração concedeu aos credores um poder maior de exigibilidade. Anteriormente, por exemplo, somente após o ajuizamento da ação e citação do devedor é que, no caso de não quitação do débito, o mesmo sofria a penhora dos seus bens.

Atualmente já não é mais necessário aguardar a citação do devedor para, no caso de não pagamento, o credor possa, então, indicar bens a serem penhorados garantindo a dívida. Hoje o credor pode, já no pedido inicial feito ao Juiz, indicar e requerer a penhora de determinado bem, sem que para isso, deva aguardar toda a burocracia que envolve os atos judiciais.

Além do mais, o credor pode requerer também, logo na distribuição da ação, a expedição de certidão judicial para fins de averbação nos cartórios e órgãos competentes do crédito exigido em Juízo, neste caso, rompendo também importantes barreiras burocráticas para que a divida cobrada seja reabilitada.

Não é para menos. Tais avanços significam, frente a um antigo sistema excessivamente formalista, um passo importante para que os credores queiram, sejam eles pessoas físicas ou o empresariado Brasileiro, de agora em diante, ter a certeza que podem contar com o auxílio da Justiça para o recebimento dos seus créditos.

Inobstante tais inovações, nos últimos dias foi anunciado pelo Governo Federal a criação de um novo convênio, nos mesmos moldes do Bacen-Jud, chamado Renavam-Jud, que tem como finalidade o imediato bloqueio administrativo de qualquer automóvel que possa estar em nome do devedor. O sistema já está em vigor e qualquer Juiz deste País pode solicitar, através da internet, o bloqueio dos bens.

As medidas não param por aí. Já foi anunciada a criação e implantação de um novo projeto, também nos mesmos moldes dos dois sistemas citados, que atingirá toda e qualquer propriedade imóvel que possa estar em nome do devedor.

Inclusive, para alguns estados, está previsto para o fim deste ano a implementação deste sistema que, em conjunto com os demais, sem dúvida alguma, dificultará em muito a astúcia dos devedores e beneficiará, como vem beneficiando a vida daqueles que dependem da expansão de crédito para sobreviver.

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