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TRT-3ª - Ação anulatória não é admissível para alterar decisão homologatória de adjudicação transitada em julgado

Nos termos do artigo 485 do Código de Processo Civil, atos judiciais transitados em julgado somente podem ser revistos através de ação rescisória. Dessa forma, não é possível a alteração da decisão de homologação de adjudicação através de ação anulatória quando já ocorreu o trânsito em julgado dessa decisão. Esse foi o entendimento adotado pela juíza Maria Tereza da Costa Machado Leão, titular da 1ª Vara do Trabalho de Uberaba, ao analisar a ação anulatória, na qual os autores pediam a declaração de nulidade da adjudicação do bem penhorado, assim como dos demais atos judiciais praticados na reclamação trabalhista movida contra eles.

Segundo esclareceu a juíza sentenciante, no processo do trabalho é possível o ajuizamento de ação anulatória para invalidar a adjudicação de bem penhorado, tendo em vista a aplicação subsidiária do artigo 486 do CPC. Contudo, ao examinar o caso, ela verificou que o primeiro autor da ação anulatória já havia formulado o mesmo pedido nos autos de outro processo, em que ele é um dos executados, inclusive sob os mesmos fundamentos. Como o Juízo do outro processo indeferiu o pedido e não houve nenhuma manifestação do autor contra essa decisão, operou-se a preclusão. E isso o impede de renovar a arguição através de ação anulatória.

A magistrada ressaltou que, mesmo em relação à segunda autora da ação anulatória, esposa de um dos sócios, ocorreu a preclusão. Embora ela não tenha sido incluída pessoalmente na execução que tramita nos autos do outro processo, o que foi ali decidido transitou em julgado, já que não manifestou seu inconformismo na época própria, só agora alegando que foi atingida em seu patrimônio com a penhora e adjudicação de bem imóvel que lhe pertencia por meação.

Dessa forma, a julgadora chegou à conclusão de que não é possível a alteração da decisão de homologação da adjudicação através de ação anulatória, tendo em vista que os atos judiciais transitados em julgado somente podem ser revistos através de ação rescisória, nos termos do artigo 485 do CPC.

No que diz respeito aos demais pedidos, a juíza sentenciante frisou que não havia possibilidade de serem apreciados através de ação anulatória, porque não são decisões homologatórias, mas apenas incidentes ocorridos na execução, cujo inconformismo deveria ter sido discutido nos próprios autos daquele processo.

Diante dos fatos, a magistrada julgou improcedente a ação anulatória. Os autores recorreram, mas o TRT mineiro manteve a sentença.

Processo: ( 0002308-57.2012.5.03.0041 RO )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

http://www.aasp.org.br/aasp/noticias/visualizar_noticia.asp?id=43308&tipo=N

TRF-3ª - Aplicado o princípio da insignificância ao crime de apropriação indébita previdenciária

Em recente decisão unânime, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) decidiu aplicar o princípio da insignificância ao crime de apropriação indébita previdenciária.

Narra a denúncia que três sócios de uma empresa, em Casa Branca, interior de São Paulo, deixaram de recolher, no prazo legal, contribuições destinadas à previdência social, descontadas de seus empregados, no período de dezembro de 1994 a agosto de 1998.

A apuração do débito foi realizada pela fiscalização previdenciária, tendo sido comprovado que os valores foram efetivamente descontados dos salários dos empregados da empresa. O valor total do débito foi calculado em R$ 5.262,68. Posteriormente, em 26 de outubro de 2000, foi atualizado para R$ 6.025,19 o principal, desconsiderando-se os juros de mora e multa, que somavam R$ 2.999,48.

Um dos sócios da empresa faleceu e, em relação a ele, foi declarada extinta a punibilidade. Os demais foram absolvidos por falta de provas (artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal).

O Ministério Público Federal apelou, argumentando que a falência da empresa não afasta a responsabilidade dos denunciados pelo não repasse dos valores à Previdência, por longo período. Pediu a condenação dos réus com base no artigo 168-A, parágrafo primeiro, inciso I, do Código Penal.

Em suas razões de decidir, o relator do processo, com ressalva de seu ponto de vista pessoal, adotou a orientação jurisprudencial predominante para reconhecer, no caso, a ausência de lesividade a bem jurídico relevante e aplicar à espécie o princípio da insignificância, já que a Fazenda Nacional não executa débitos fiscais até o montante de R$ 20.000,00.

A decisão analisa ainda a existência da continuidade delitiva, circunstância que afasta a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, para constatar que os acusados não registram nenhum inquérito policial ou ação penal em curso, de modo a configurar a reiteração criminosa.

A decisão está amparada por precedentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do próprio TRF3.

Processo: 0004037-35.2001.4.03.6105/SP

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

http://www.aasp.org.br/aasp/noticias/visualizar_noticia.asp?id=43280&tipo=D

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