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Boletim 03 - Separação Divórcio e Arrolamento por cartório

Desde janeiro de 2007 as separações e divórcios amigáveis, bem como inventários ou arrolamentos de bens deixados pelo falecimento de entes queridos, podem ser processados extrajudicialmente através de qualquer cartório de notas deste País, bastando apenas e sempre que as partes estejam necessariamente representadas por advogado.

Trata-se da inovação trazida pela lei 11.441 de 4 de janeiro de 2007, que alterou a legislação que estava em vigor há quase 35 (trinta e cinco) anos.

É um significativo avanço na legislação brasileira, beneficiando todas as partes envolvidas, pois, optando-se pelo cartório, a tramitação tende a ocorrer com maior rapidez, evitando-se assim desgastantes e inúteis formalidades que são inerentes a um processo judicial que tendem, muitas vezes, a demorar mais do que o esperado.

O procedimento é simples. Conforme ressaltado acima, basta apenas as partes contarem com o auxílio de um advogado que deverá entrar em contato com o cartório onde o procedimento será realizado, recolher os documentos indispensáveis e efetuar o recolhimento dos impostos devidos.

De posse da documentação, competirá ao escrevente do cartório escolhido conferir toda a documentação entregue e designar a data em que todos os envolvidos deverão comparecer para assinatura da escritura, cujo teor conterá todas as disposições do ato.

A escritura que será lavrada terá o mesmo efeito que uma sentença, ou seja, a ordem proferida pelo Judiciário. Com o documento, as partes poderão fazer todos os registros necessários em qualquer órgão público.

No caso da separação ou divórcio amigável, constará na escritura a data da separação, a forma como os bens serão partilhados, eventual pensão alimentícia – desde que consentida pelas partes, enfim, todas as disposições para que a separação se concretize.

Com relação ao arrolamento ou inventário, a escritura deverá relacionar todos os herdeiros, os bens deixados pelo falecido e a respectiva divisão, de maneira que seja respeitado o direito de cada herdeiro.

Em qualquer dos casos constatou-se até o presente momento que o procedimento extrajudicial tem se mostrado eficaz, rápido e econômico, deixando a todos satisfeitos.

Todavia, inobstante a lei prever esta hipótese de solução destes casos, as partes poderão optar também pela maneira convencional, ou seja, o processo judicial.

Esta medida foi tomada com a finalidade exclusiva de auxiliar o desafogamento do Judiciário posto que, tais procedimentos, uma vez observadas todas as formalidades, podem ser solucionados sem que uma ação judicial seja proposta.

Ressalte-se, porém, que a legislação prevê, nos casos onde existem, por exemplo, interesses de menores, incapazes, ou em casos litigiosos, o processo judicial será a única forma para solução do conflito.

Nestes dezoito meses desde a entrada em vigor da nova lei, pudemos constatar que a inovação vem beneficiando em muito todos os envolvidos, não só com a rapidez, como também evitando desgastes desnecessários com o rigor e formalismo de uma ação judicial.

Por estas razões, este avanço em nossa legislação abre caminho para que outros procedimentos existentes em nosso ordenamento também se modernizem e se torne a cada dia mais acessível e menos dispendioso, quer seja economicamente, quer seja psicologicamente para todos os envolvidos, pois, no passado, muitos foram e são os casos que aguardam há alguns anos a simples solução do que poderia ser resolvido em apenas alguns dias.

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